Artigo 171, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 171
Compete à Comissão do SEAM:
I
elaborar o edital de seleção para o SEAM;
II
zelar pela observância do disposto nesta Seção;
III
divulgar o SEAM e contribuir para o alcance de seus objetivos, no âmbito de atuação de cada membro.