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Artigo 170, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 170

Para a concessão do SEAM será composta Comissão com os seguintes membros:

I

Procuradora da Mulher da Alep, que será a Presidente da Comissão;

II

dois Deputados Estaduais;

III

um membro indicado pelo Ministério Público do Trabalho;

IV

um membro indicado pelo Tribunal Regional do Trabalho;

V

dois membros da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, ou da Pasta que a substituir;

VI

m membro indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná, preferencialmente membro da Comissão da Mulher;

VII

um membro indicado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM.

§ 1º

A atuação no âmbito da Comissão do SEAM não enseja qualquer remuneração para seus membros.

§ 2º

Para compor a Comissão do SEAM, os deputados estaduais devem se apresentar espontaneamente e, caso haja mais de dois interessados, os membros serão escolhidos pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Alep.

Art. 170, VII da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024