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Artigo 169, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 169

Podem se inscrever para receber o SEAM:

I

empresas do setor privado que tenham sede, filial ou representação no Estado do Paraná;

II

empresas do setor público, estaduais e municipais.

Art. 169, II da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024