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Artigo 167, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 167

O SEAM tem validade de um ano, contado a partir da data de concessão.

§ 1º

A empresa que receber o SEAM deve assinar termo de compromisso se comprometendo a manter as práticas organizacionais de equilíbrio entre trabalho e família.

§ 2º

A empresa que receber o SEAM será submetida a um processo de avaliação na edição subsequente.

§ 3º

A empresa que não cumprir com o disposto no termo de compromisso descrito no § 1º deste artigo não pode participar da edição subsequente do SEAM.

Art. 167, §3º da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024