Artigo 167, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 167
O SEAM tem validade de um ano, contado a partir da data de concessão.
§ 1º
A empresa que receber o SEAM deve assinar termo de compromisso se comprometendo a manter as práticas organizacionais de equilíbrio entre trabalho e família.
§ 2º
A empresa que receber o SEAM será submetida a um processo de avaliação na edição subsequente.
§ 3º
A empresa que não cumprir com o disposto no termo de compromisso descrito no § 1º deste artigo não pode participar da edição subsequente do SEAM.