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Artigo 164, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 164

Institui o Selo Empresa Amiga da Mulher - SEAM, com o objetivo de fomentar e reconhecer empresas que adotam práticas organizacionais de equilíbrio entre trabalho, família e valorização da mulher.

Parágrafo único

A concessão do SEAM visa incentivar as empresas paranaenses a adotarem práticas organizacionais comprometidas com o equilíbrio entre trabalho e família, de forma a valorizar o crescimento pessoal e profissional da mulher.

Art. 164, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024