Artigo 163, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 163
Caberá às empresas com o Selo Estadual Empresa Pela Mulher combater a discriminação de gênero e raça nas relações de trabalho e promover a valorização e o respeito da diversidade em suas áreas e hierarquias, com ênfase em:
I
resguardar a igualdade de salários e de benefícios para cargos e funções com atribuições semelhantes, independentemente de critério de gênero e orientação sexual;
II
adotar políticas de metas percentuais crescentes de preenchimento de vagas e de promoção hierárquica para essas pessoas, contempladas a diversidade e a pluralidade, ainda que para o preenchimento dessas vagas seja necessário proporcionar cursos e treinamentos específicos;
III
respeitar e promover os direitos das mulheres para sua plena cidadania, empregabilidade e ascensão hierárquica;
IV
buscar a erradicação de todas as formas de desigualdade e discriminação. Seção V Do Selo Empresa Amiga da Mulher Seção VDo Selo Empresa Amiga da Mulher Seção V Do Selo Empresa Amiga da Mulher