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Artigo 163, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 163

Caberá às empresas com o Selo Estadual Empresa Pela Mulher combater a discriminação de gênero e raça nas relações de trabalho e promover a valorização e o respeito da diversidade em suas áreas e hierarquias, com ênfase em:

I

resguardar a igualdade de salários e de benefícios para cargos e funções com atribuições semelhantes, independentemente de critério de gênero e orientação sexual;

II

adotar políticas de metas percentuais crescentes de preenchimento de vagas e de promoção hierárquica para essas pessoas, contempladas a diversidade e a pluralidade, ainda que para o preenchimento dessas vagas seja necessário proporcionar cursos e treinamentos específicos;

III

respeitar e promover os direitos das mulheres para sua plena cidadania, empregabilidade e ascensão hierárquica;

IV

buscar a erradicação de todas as formas de desigualdade e discriminação. Seção V Do Selo Empresa Amiga da Mulher Seção VDo Selo Empresa Amiga da Mulher Seção V Do Selo Empresa Amiga da Mulher

Art. 163, I da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024