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Artigo 162, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 162

Terão direito ao selo, de que trata esta Seção, as pessoas jurídicas que atendam aos seguintes requisitos:

I

implementem programas de acolhimento e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

II

incluam em quadro de empregadas mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

III

promovam:

a

com periodicidade mínima semestral, campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas aos seus empregados e à sociedade em geral;

b

programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e raça;

IV

estimulem e pratiquem a contratação de mulheres para cargos de direção e chefia, especialmente de mulheres negras, sem distinção de remuneração;

V

monitorem o respeito aos direitos da mulher na cadeia produtiva vinculada à empresa;

VI

adotem práticas de promoção da igualdade de gênero e raça;

VII

observem o disposto no art. 163 desta Lei.

§ 1º

Para fins do disposto neste artigo, considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher as ações ou omissões previstas no art. 5º da Lei Federal nº 11.340, de 2006 - Lei Maria da Penha.

§ 2º

Serão sigilosos os dados relativos às empregadas a que se refere o inciso II do caput deste artigo, ressalvada a prestação das informações obrigatórias ao Poder Público.

§ 3º

As campanhas de que trata o inciso III do caput deste artigo poderão incluir mecanismos de educação, de conscientização e de treinamento, tais como cursos, palestras e avaliações de aprendizagem, para que seus dirigentes, empregados, colaboradores, distribuidores, parceiros comerciais e terceiros conheçam os valores, as normas e as políticas da empresa e conheçam seu papel para o sucesso dos programas.

§ 4º

As empresas que se habilitem para o recebimento do selo de que trata esta Seção deverão prestar contas semestralmente quanto ao atendimento dos requisitos nela previstos.

Art. 162, IV da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024