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Artigo 161, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 161

Cria o Selo Estadual Empresa Pela Mulher destinado a estimular boas práticas empresariais para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como fomentar liderança corporativa de alto nível para a igualdade de gênero.

Parágrafo único

O selo será concedido pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e se aplica a empresas privadas com faturamento anual bruto superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), considerando-se matriz e filiais, caso haja, e que tenham sede, filial ou representação no território Estadual.

Art. 161, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024