JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 160, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

Acessar conteúdo completo

Art. 160

Obriga o Poder Executivo a atender às mulheres identificadas no art. 155 desta Lei, com as seguintes cotas de prioridades:

I

destinar até 10% (dez por cento) das vagas anuais para cursos de capacitação e qualificação profissional sob sua administração, ou das instituições de treinamento conveniadas;

II

destinar até 10% (dez por cento) dos encaminhamentos mensais para as vagas de empregos formais;

III

dar assistência direta, de treinamento e linhas de créditos, através de consultorias especializadas conveniadas, na montagem de micronegócios. Seção IV Do Selo Estadual da Empresa pela Mulher Seção IVDo Selo Estadual da Empresa pela Mulher Seção IV Do Selo Estadual da Empresa pela Mulher

Art. 160, III da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024