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Artigo 159 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 159

Os estabelecimentos de assistência social, ligados ao Poder Executivo, proporcionarão às mulheres vítimas de violência doméstica, programas de geração de emprego e renda.

Art. 159 da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024