JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 158 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

Acessar conteúdo completo

Art. 158

Para o cumprimento dos objetivos constantes desta Seção, o Poder Executivo pode incentivar os municípios a promover o atendimento especial às vítimas de violência doméstica e a disponibilizar cursos de qualificação técnica e profissional voltados para as necessidades e para os costumes da região.

Art. 158 da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024