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Artigo 157 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 157

A qualificação técnica e profissional gratuita às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar deve obedecer às políticas definidas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único

A elaboração das políticas mencionadas no caput deste artigo deve contar com a participação de órgãos públicos, entidades públicas de direito privado e da comunidade especializada.

Art. 157 da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024