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Artigo 156 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 156

A preferência de vagas às mulheres nos cursos de qualificação técnica e profissional objetiva:

I

promover a capacitação técnica e profissional das mulheres por meio de cursos profissionalizantes gratuitos, visando o seu crescimento pessoal, social e profissional, de acordo com o seu interesse, a sua habilidade e conforme o diagnóstico da equipe de atendimento multidisciplinar, prevista nos arts. 29 a 32 da Lei Federal nº 11.340, de 2006;

II

incentivar as mulheres a denunciar e a enfrentar as consequências psicossociais decorrentes da violência de que foram vítimas;

III

estimular a criação e a divulgação de cursos de qualificação técnica e profissional às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;

IV

executar a política pública que visa coibir a violência contra a mulher, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 11.340, de 2006, por meio da celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de parceria entre os órgãos governamentais ou entre estes e entidades não governamentais para o desenvolvimento de pesquisas, estatísticas e diagnósticos que auxiliem na escolha de cursos a serem ofertados e, em especial, com as instituições do setor privado, a fim de viabilizar a execução de vários tipos de cursos profissionalizantes.

Art. 156 da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024