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Artigo 154 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 154

Nas renovações ou aditamento dos contratos celebrados será observado o disposto nesta Seção. Seção III Da preferência de vagas às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em cursos de Qualificação Técnica e Profissional e das diretrizes para implantação do programa especial de atendimento para fins de renda e emprego Seção IIIDa preferência de vagas às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em cursos de Qualificação Técnica e Profissional e das diretrizes para implantação do programa especial de atendimento para fins de renda e emprego Seção III Da preferência de vagas às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em cursos de Qualificação Técnica e Profissional e das diretrizes para implantação do programa especial de atendimento para fins de renda e emprego

Art. 154 da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024