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Artigo 152 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 152

Assegura a reserva de até 2% (dois por cento) das vagas de trabalho nas empresas prestadoras de serviços ao Poder Público Estadual, que tenham em seu quadro funcional mais de duzentos empregados, para mulheres vítimas da violência doméstica e familiar e que se encontrem sob efeitos de, pelo menos, uma das medidas protetivas de urgência previstas no art. 23 da Lei Federal nº 11.340, de 2006 - Lei Maria da Penha.

Parágrafo único

Na hipótese do não preenchimento da cota prevista no caput deste artigo, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais candidatos.

Art. 152 da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024