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Artigo 150 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 150

O direito assegurado pela presente Seção aplica-se indistintamente a clientes ou não de serviços das instituições mencionadas.

Art. 150 da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024