Artigo 148-a, Parágrafo 2, Inciso X da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 148-a
Estabelece como prioridade a atenção à saúde no climatério no Estado do Paraná. (Incluído pela Lei 22478 de 16/06/2025)
§ 1º
Para os efeitos desta Seção, considera-se climatério o período de transição fisiológica entre os períodos reprodutivo e não reprodutivo da vida da mulher, compreendendo, assim, a menopausa e seus efeitos físicos e emocionais. (Incluído pela Lei 22478 de 16/06/2025)
§ 2º
São objetivos desta Seção: (Incluído pela Lei 22478 de 16/06/2025)
I
garantir a assistência e o amparo à saúde física e mental das mulheres no climatério; (Incluído pela Lei 22478 de 16/06/2025)
II
promover anamnese detalhada, com ênfase nos sintomas, histórico pessoal e familiar, hábitos alimentares, prática de atividades físicas e aspectos da vida sexual; (Incluído pela Lei 22478 de 16/06/2025)
III
fomentar a realização de exames laboratoriais e de imagem pertinentes, como FSH, LH, Cortisol, Prolactina, HCG, colesterol total e suas frações de HDL e LDL, triglicerídeos, glicemia, mamografia, ultrassonografia pélvica e transvaginal com dopplerfluxometria, densitometria óssea, colposcopia e citologia oncótica; (Incluído pela Lei 22478 de 16/06/2025)
IV
orientar sobre alimentação equilibrada e atividade física regular e adequada; (Incluído pela Lei 22478 de 16/06/2025)
V
incrementar e garantir o acesso à hormonoterapia personalizada, com distribuição gratuita de medicamentos, conforme prescrição médica; (Incluído pela Lei 22478 de 16/06/2025)
VI
assegurar avaliação anual individualizada da relação risco-benefício da terapia empregada; (Incluído pela Lei 22478 de 16/06/2025)
VII
disponibilizar alternativas terapêuticas não hormonais seguras, que combatam os desequilíbrios do climatério sem efeitos colaterais e riscos da reposição hormonal clássica; (Incluído pela Lei 22478 de 16/06/2025)
VIII
oferecer atendimento psicológico integral; (Incluído pela Lei 22478 de 16/06/2025)
IX
promover campanhas publicitárias institucionais, seminários, palestras e cursos teóricos e práticos sobre as indicações e contraindicações da Terapia de Reposição Hormonal - TRH e de aspectos relacionados à saúde no climatério; (Incluído pela Lei 22478 de 16/06/2025)
X
impulsionar a divulgação de relatórios com dados estatísticos referentes à idade, cor, estado civil, religião, perfil sexual, tipo de atividade profissional desenvolvida, doenças correlatas e medicamentos utilizados pelas mulheres atendidas no Estado do Paraná, respeitados os preceitos éticos e legais de proteção de dados pessoais; (Incluído pela Lei 22478 de 16/06/2025)
XI
realizar campanhas institucionais e intersetoriais sobre a saúde das pessoas no climatério, que envolvam a conscientização sobre os sintomas, exames, diagnósticos e orientações. (Incluído pela Lei 22478 de 16/06/2025)