Artigo 147 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 147
É vedado aos estabelecimentos especificados no caput do art. 146 desta Lei a cobrança de emolumentos de qualquer natureza sobre a prestação de serviços da doula, com exceção da cobrança de paramentação oferecida à doula.