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Artigo 147 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 147

É vedado aos estabelecimentos especificados no caput do art. 146 desta Lei a cobrança de emolumentos de qualquer natureza sobre a prestação de serviços da doula, com exceção da cobrança de paramentação oferecida à doula.

Art. 147 da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024