Artigo 146, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 146
Será permitida a presença de doulas, sempre que solicitado pela parturiente, durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, independente da via de nascimento, em maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado, sem ônus e sem vínculo empregatício especificados nesta Seção.
§ 1º
Para os efeitos desta Seção e na forma da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, código 3221-35, doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, com certificação ocupacional em curso específico para essa finalidade.
§ 2º
A presença das doulas será autorizada após prévio cadastramento no estabelecimento onde será realizado o parto, com a apresentação dos seguintes documentos:
I
carta de apresentação contendo o nome completo, endereço, número do CPF e do RG da Carteira de Identidade, contato telefônico e endereço eletrônico, bem como a autorização da gestante para a atuação da doula;
II
cópia de documento oficial de identidade com foto;
III
cópia do certificado ocupacional em curso para essa finalidade;
IV
relatório com a descrição de ações de apoio e conforto que serão utilizadas no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, e com o planejamento das ações que serão desenvolvidas durante a assistência da doula.
§ 3º
A presença de doula e de acompanhante, na forma prevista em lei, deverá ser garantida a despeito do espaço físico do centro obstétrico não atender às especificações da Resolução – RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, do Ministério da Saúde, ou outra que a venha substituir.
§ 4º
A presença das doulas não exclui a presença de acompanhante previsto na Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.