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Artigo 145, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 145

São diretrizes contempladas por esta Seção:

I

detecção da doença ou evidências de que ela possa vir a ocorrer, visando obstar seu desenvolvimento;

II

desenvolvimento de pesquisas visando aprimorar o diagnóstico da depressão pós-parto;

III

desenvolvimento de campanhas de esclarecimentos sobre a depressão pós-parto;

IV

desenvolvimento de medidas destinadas a diminuição das complicações decorrentes do desconhecimento da doença;

V

promoção da conscientização acerca da doença, estimulando que pessoas e pacientes desenvolvam atividades junto às unidades de saúde para disseminar informação sobre sintomas e gravidade da doença. Seção XIV Da presença de doulas no trabalho de parto, parto e pós-parto imediato Seção XIVDa presença de doulas no trabalho de parto, parto e pós-parto imediato Seção XIV Da presença de doulas no trabalho de parto, parto e pós-parto imediato

Art. 145, V da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024