Artigo 145, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 145
São diretrizes contempladas por esta Seção:
I
detecção da doença ou evidências de que ela possa vir a ocorrer, visando obstar seu desenvolvimento;
II
desenvolvimento de pesquisas visando aprimorar o diagnóstico da depressão pós-parto;
III
desenvolvimento de campanhas de esclarecimentos sobre a depressão pós-parto;
IV
desenvolvimento de medidas destinadas a diminuição das complicações decorrentes do desconhecimento da doença;
V
promoção da conscientização acerca da doença, estimulando que pessoas e pacientes desenvolvam atividades junto às unidades de saúde para disseminar informação sobre sintomas e gravidade da doença. Seção XIV Da presença de doulas no trabalho de parto, parto e pós-parto imediato Seção XIVDa presença de doulas no trabalho de parto, parto e pós-parto imediato Seção XIV Da presença de doulas no trabalho de parto, parto e pós-parto imediato