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Artigo 143 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 143

Estabelece, nas redes públicas e privadas de saúde, a prática de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto.

§ 1º

Entende-se por depressão a doença que tem como característica afetar o estado de humor da pessoa, apresentando melancolia profunda, desmotivação para vida acompanhada de desespero constante, vontade extrema de prejudicar o bebê, alucinações visuais, auditivas e/ou olfativas, no qual passa a predominar a tristeza.

§ 2º

A Depressão pós-parto é entendida como a manifestação da depressão quando iniciada em até seis meses após a data do parto.

Art. 143 da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024