Artigo 142 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 142
O descumprimento do contido nesta Seção sujeitará o infrator à multa de 10 UPF/PR (dez vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), com progressividade em caso de reincidência. Seção XIII Das diretrizes de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto. Seção XIIIDas diretrizes de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto. Seção XIII Das diretrizes de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto.