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Artigo 142 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 142

O descumprimento do contido nesta Seção sujeitará o infrator à multa de 10 UPF/PR (dez vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), com progressividade em caso de reincidência. Seção XIII Das diretrizes de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto. Seção XIIIDas diretrizes de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto. Seção XIII Das diretrizes de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto.

Art. 142 da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024