Artigo 139 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 139
A fiscalização do funcionamento e manutenção dos aparelhos de mamografia será de responsabilidade das Secretarias Municipais de Saúde. Seção XII Do direito à informação sobre a possibilidade de reconstrução da mama Seção XIIDo direito à informação sobre a possibilidade de reconstrução da mama Seção XII Do direito à informação sobre a possibilidade de reconstrução da mama