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Artigo 139 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 139

A fiscalização do funcionamento e manutenção dos aparelhos de mamografia será de responsabilidade das Secretarias Municipais de Saúde. Seção XII Do direito à informação sobre a possibilidade de reconstrução da mama Seção XIIDo direito à informação sobre a possibilidade de reconstrução da mama Seção XII Do direito à informação sobre a possibilidade de reconstrução da mama