Artigo 138 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 138
A fiscalização dos serviços conveniados de mamografia estará a cargo da Secretaria de Estado da Saúde.