Artigo 137 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 137
O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, estabelecerá as condições necessárias para a execução do que estabelecem os arts. 135 e 136, ambos desta Lei.