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Artigo 137 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 137

O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, estabelecerá as condições necessárias para a execução do que estabelecem os arts. 135 e 136, ambos desta Lei.

Art. 137 da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024