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Artigo 136, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 136

A implantação que trata o art. 135 desta Lei:

I

terá seu investimento rateado nas proporções estabelecidas por regulamentação entre o Estado e municípios;

II

poderá se estabelecer através da aquisição de equipamentos ou firmamento de convênios com estabelecimentos públicos ou privados, por parte do Ministério da Saúde, Secretarias Estaduais de Saúde e Secretarias Municipais de Saúde.

Art. 136, I da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024