Artigo 134, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 134
O Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Saúde, deve assegurar a toda população paranaense, por meio de seus serviços próprios ou conveniados:
I
exame mamográfico:
a
a todas as mulheres com idade maior ou igual a 35 (trinta e cinco) anos de idade, na periodicidade recomendada pelo Ministério da Saúde e demais especialidades médicas afins;
b
a todos os homens que por orientação do profissional, devidamente credenciado no Sistema Único de Saúde, achar necessário;
II
acesso a serviços de maior complexidade para diagnóstico e tratamento quando necessário.
§ 1º
O exame que trata a alínea "a" do inciso I deste artigo será assegurado às mulheres, independentemente da idade, quando constatado o problema e atestado pelo profissional médico devidamente credenciado pelo Sistema Único de Saúde.
§ 2º
O exame mamográfico à população contida nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo deverá ser realizado em um prazo máximo de trinta dias após a solicitação do médico credenciado.