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Artigo 134, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 134

O Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Saúde, deve assegurar a toda população paranaense, por meio de seus serviços próprios ou conveniados:

I

exame mamográfico:

a

a todas as mulheres com idade maior ou igual a 35 (trinta e cinco) anos de idade, na periodicidade recomendada pelo Ministério da Saúde e demais especialidades médicas afins;

b

a todos os homens que por orientação do profissional, devidamente credenciado no Sistema Único de Saúde, achar necessário;

II

acesso a serviços de maior complexidade para diagnóstico e tratamento quando necessário.

§ 1º

O exame que trata a alínea "a" do inciso I deste artigo será assegurado às mulheres, independentemente da idade, quando constatado o problema e atestado pelo profissional médico devidamente credenciado pelo Sistema Único de Saúde.

§ 2º

O exame mamográfico à população contida nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo deverá ser realizado em um prazo máximo de trinta dias após a solicitação do médico credenciado.

Art. 134, II da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024