JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 131, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

Acessar conteúdo completo

Art. 131

Obriga a comunicação à Secretaria de Estado da Saúde dos casos de óbito de mulheres durante a gravidez, ou a ela relacionados, quando atendidos pelos serviços de saúde públicos e privados no Estado do Paraná.

§ 1º

Os casos de óbitos de mulheres compreendem aqueles decorrentes do estado gravídico puerperal.

§ 2º

As informações fornecidas à Secretaria de Estado da Saúde serão organizadas e processadas em banco de dados próprios, com o objetivo de possibilitar a formulação de conclusões e diagnósticos a serem utilizados em ações de medicina preventiva.

Art. 131, §2º da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024