Artigo 131, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 131
Obriga a comunicação à Secretaria de Estado da Saúde dos casos de óbito de mulheres durante a gravidez, ou a ela relacionados, quando atendidos pelos serviços de saúde públicos e privados no Estado do Paraná.
§ 1º
Os casos de óbitos de mulheres compreendem aqueles decorrentes do estado gravídico puerperal.
§ 2º
As informações fornecidas à Secretaria de Estado da Saúde serão organizadas e processadas em banco de dados próprios, com o objetivo de possibilitar a formulação de conclusões e diagnósticos a serem utilizados em ações de medicina preventiva.