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Artigo 130 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 130

Os hospitais e maternidades estaduais prestarão assistência especial às parturientes cujos filhos recém-nascidos apresentem qualquer tipo de deficiência crônica que implique tratamento continuado, constatado durante o período de internação para o parto.

Parágrafo único

A assistência especial de que trata este artigo consistirá:

I

na prestação de informações por escrito à parturiente, ou a quem a represente, sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido por conta de sua deficiência ou patologia;

II

no fornecimento de listagem das instituições, públicas e privadas, especializadas na assistência a portadores da deficiência ou patologia específica. Seção X Da comunicação dos casos de óbito de mulheres durante a gravidez ou a ela relacionados, quando atendidos pelos serviços de saúde Seção XDa comunicação dos casos de óbito de mulheres durante a gravidez ou a ela relacionados, quando atendidos pelos serviços de saúde Seção X Da comunicação dos casos de óbito de mulheres durante a gravidez ou a ela relacionados, quando atendidos pelos serviços de saúde

Art. 130 da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024