Artigo 129 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 129
Cabe à Secretaria de Estado da Saúde – SESA, elaboração de planos de ações, programas e políticas públicas de controle de câncer de mama, em parceria com as sociedades científicas. Seção IX Da assistência especial às parturientes no tratamento continuado do recém-nascido com deficiência crônica Seção IXDa assistência especial às parturientes no tratamento continuado do recém-nascido com deficiência crônica Seção IX Da assistência especial às parturientes no tratamento continuado do recém-nascido com deficiência crônica