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Artigo 129 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 129

Cabe à Secretaria de Estado da Saúde – SESA, elaboração de planos de ações, programas e políticas públicas de controle de câncer de mama, em parceria com as sociedades científicas. Seção IX Da assistência especial às parturientes no tratamento continuado do recém-nascido com deficiência crônica Seção IXDa assistência especial às parturientes no tratamento continuado do recém-nascido com deficiência crônica Seção IX Da assistência especial às parturientes no tratamento continuado do recém-nascido com deficiência crônica

Art. 129 da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024