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Artigo 128 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 128

As mulheres atendidas no Sistema Único de Saúde, no Estado do Paraná, dentro do Programa de Prevenção e Controle de Câncer Ginecológico, terão o respectivo histórico familiar analisado sob o aspecto da incidência do câncer de mama.

Art. 128 da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024