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Artigo 126 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 126

A vacina contra a rubéola não poderá ser administrada na gravidez e toda a mulher que recebê-la deverá tomar ciência, por escrito, da necessidade de evitar gestação por três meses após a sua aplicação.