Artigo 126 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 126
A vacina contra a rubéola não poderá ser administrada na gravidez e toda a mulher que recebê-la deverá tomar ciência, por escrito, da necessidade de evitar gestação por três meses após a sua aplicação.