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Artigo 125 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 125

Dispensa da administração da vacina de que trata o art. 124 desta Lei, os que comprovem, mediante exame específico, estarem imunes à doença.

Art. 125 da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024