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Artigo 124, Inciso II, Alínea d da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 124

Obriga a administração de vacina contra a rubéola:

I

em crianças, adolescentes e adultos, para ingresso em creche, educação infantil e educação básica, a qual compreende pré-escola, ensino fundamental e ensino médio;

II

em mulheres de doze a quarenta anos, para ingresso em trabalho que tenha contato com crianças, tais como:

a

professora;

b

assistente ou atendentes de creche;

c

faxineira, zeladora, auxiliar de escola, creche e atividades afins;

d

médica;

e

enfermeira;

f

auxiliar de enfermagem;

g

auxiliar, zeladora, faxineira e agente de saúde de postos de saúde, hospitais e maternidades.

Art. 124, II, d da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024