Artigo 124, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 124
Obriga a administração de vacina contra a rubéola:
I
em crianças, adolescentes e adultos, para ingresso em creche, educação infantil e educação básica, a qual compreende pré-escola, ensino fundamental e ensino médio;
II
em mulheres de doze a quarenta anos, para ingresso em trabalho que tenha contato com crianças, tais como:
a
professora;
b
assistente ou atendentes de creche;
c
faxineira, zeladora, auxiliar de escola, creche e atividades afins;
d
médica;
e
enfermeira;
f
auxiliar de enfermagem;
g
auxiliar, zeladora, faxineira e agente de saúde de postos de saúde, hospitais e maternidades.