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Artigo 121, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 121

Assegura às mulheres o direito de terem como acompanhante, uma pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames em geral nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no Estado do Paraná.

§ 1º

O direito disposto no caput deste artigo poderá ser exercido sempre considerando as orientações de Normas Técnicas que disponham sobre os procedimentos para garantir a atenção humanizada às pessoas com suspeita e ou denúncia de violência sexual.

§ 2º

No caso de atendimentos realizados em centros cirúrgicos e centro de terapia intensiva que possuam restrições relacionadas com a segurança à saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico da unidade de saúde, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde, observado o disposto no inciso III do art. 111 da Seção V deste Capítulo.

§ 3º

Em caso de urgência e emergência, autoriza os profissionais de saúde a agirem na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante requerido.

§ 4º

Na impossibilidade da paciente se fazer acompanhada por uma pessoa de sua livre escolha, o estabelecimento de saúde deverá indicar uma funcionária de seu quadro.

Art. 121, §3º da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024