JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 120, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

Acessar conteúdo completo

Art. 120

O descumprimento desta Seção sujeitará:

I

os estabelecimentos ao pagamento de multa no valor de 1.000 UPF/PR (mil vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), aplicada em dobro em caso de reincidência; e

II

os profissionais de saúde ao pagamento de multa no valor de 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), aplicada em dobro em caso de reincidência. Seção VI o Direito de Acompanhante nas Consultas e Exames nos Estabelecimentos Públicos e Privados de Saúde Seção VIo Direito de Acompanhante nas Consultas e Exames nos Estabelecimentos Públicos e Privados de Saúde Seção VI o Direito de Acompanhante nas Consultas e Exames nos Estabelecimentos Públicos e Privados de Saúde

Art. 120, II da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024