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Artigo 119 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 119

Havendo suspeita ou confirmação do descumprimento desta Seção, os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, que tiverem conhecimento do fato, devem realizar notificação compulsória aos órgãos competentes.

Art. 119 da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024