Artigo 118, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 118
As denúncias pelo descumprimento desta Seção podem ser feitas, conforme a Lei Federal nº 10.714, de 13 de agosto de 2003:
I
nas ouvidorias da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania ou da Secretaria de Estado da Saúde;
II
no Ministério Público Estadual;
III
por meio do disque-denúncia 181 da Secretaria de Estado da Segurança Pública; ou
IV
na Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180.