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Artigo 118, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 118

As denúncias pelo descumprimento desta Seção podem ser feitas, conforme a Lei Federal nº 10.714, de 13 de agosto de 2003:

I

nas ouvidorias da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania ou da Secretaria de Estado da Saúde;

II

no Ministério Público Estadual;

III

por meio do disque-denúncia 181 da Secretaria de Estado da Segurança Pública; ou

IV

na Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180.

Art. 118, II da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024