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Artigo 117, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 117

Todos os estabelecimentos de saúde que prestarem atendimento a gestantes e parturientes devem expor cartazes informando sobre a existência desta norma, com destaque para as condutas descritas no art. 110, os direitos elencados no art. 111 e os órgãos para registro da denúncia nos casos de violência descritos no art. 118, todos desta Lei, conforme disposto no seu Anexo I desta Lei.

Parágrafo único

Os cartazes a que se refere o caput deste artigo devem ser afixados em locais visíveis ao público em geral, preferencialmente nas recepções dos estabelecimentos, com tamanho e formatação que permita a inserção de todas as informações previstas no Anexo I desta Lei.

Art. 117, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024