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Artigo 116 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 116

A retaguarda dos hospitais e maternidades de Risco Habitual ou Risco Intermediário deverá ser garantida pelos serviços de saúde de Alto Risco, da abrangência territorial definida e pactuada nas Comissões Intergestores Bipartites Regionais.

Art. 116 da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024