Artigo 116 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 116
A retaguarda dos hospitais e maternidades de Risco Habitual ou Risco Intermediário deverá ser garantida pelos serviços de saúde de Alto Risco, da abrangência territorial definida e pactuada nas Comissões Intergestores Bipartites Regionais.