Artigo 115 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 115
Os serviços de saúde de média e alta complexidade (hospitais gerais e maternidades), credenciados e/ou contratualizados para realização do parto no SUS, devem garantir a vinculação do parto para as gestantes usuárias do SUS, em concordância com os fluxos de vinculação/estratificação de risco da Rede Materno Infantil.
Parágrafo único
Os hospitais e maternidades contratualizados para a realização do parto de gestantes atendidas no SUS devem estar enquadrados na tipologia do Risco Habitual ou Risco Intermediário ou Alto Risco, definida pela Área Técnica da Secretaria de Estado da Saúde, pactuada na Comissão Intergestores Bipartite.