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Artigo 114, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 114

O atendimento de pré-natal no SUS deverá ser realizado nas Unidades de Atenção Primária à Saúde, nas Unidades de Saúde da Família, nos Ambulatórios Especializados de maternidades, hospitais, consórcios ou de outros equipamentos de saúde, conforme estratificação de risco realizada na Atenção Primária.

Parágrafo único

Toda gestante atendida no pré-natal da rede SUS deve, obrigatoriamente, ser vinculada a um hospital para realização do parto conforme estratificação de risco.

Art. 114, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024