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Artigo 112, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 112

A gestante e a parturiente têm direito à informação sobre:

I

a evolução do seu parto e o estado de saúde de seu filho;

II

métodos e procedimentos disponíveis para o atendimento durante a gestação, durante o parto e nos períodos pré-parto e puerperal;

III

as intervenções médico-hospitalares que podem ser realizadas, podendo optar livremente quando houver mais de uma alternativa;

IV

os procedimentos realizados no seu filho, respeitado o seu consentimento;

V

a possibilidade de gestantes e parturientes surdas ou com deficiência auditiva serem acompanhadas por um intérprete de Libras, nos estabelecimentos de saúde.

Art. 112, III da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024