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Artigo 112-b da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 112-b

Na primeira página destinada à anamnese, deverá constar, além da condição de fator de alto risco, quando for o caso, a respectiva Classificação Internacional de Doença - CID, a data do diagnóstico, a idade gestacional do feto na ocasião, sob forma de semanas e dias, bem como a assinatura e o carimbo do médico responsável pelo diagnóstico. (Incluído pela Lei 22341 de 04/04/2025)

Art. 112-b da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024